PLACA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.304 (PREFEITURA DE SANTOS)
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Especificações:
• Formato da Placa: A4 (210x297mm)
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.304
Art. 1º Fica alterado o artigo 123-A da Lei nº3.531, de 16 de abril de 1968. Código de Posturas do Município de Santos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123-A Torna-se obrigatória a colocação de placas informativas, em local visível nas entradas de bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas, eventos musicais, sociais, culturais, esportivos e estabelecimentos congêneres, nos quais sejam comercializadas bebidas alcoólicas.
1º As placas devem conter os seguintes dizeres:
I: Advertência: o consumo excessivo de bebidas alcoólicas pode viciar, provocar danos à saúde, à família e à sociedade;
II: Prevenção Síndrome Alcoólica Fetal: A ingestão de álcool durante a gestação pode prejudicar a saúde do feto.
2º As placas devem ser confeccionadas em qualquer material durável e ter, ao menos, o formato de A4, com as dimensões de 210 mm de largura de 297 mm de altura. (NR).